15 de maio de 2013

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ALTERA TEXTO DA SÚMULA 277

O Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 277.  A alteração atende uma reivindicação histórica do movimento sindical. O texto anterior previa que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos, vigoravam apenas no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
Com o novo dispositivo, fica instituída a chamada Ultratividade.Assim, além de integrarem os contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas dos Acordos e Convenções somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de validade destes instrumentos tenha expirado

Com isso, as empresas não poderão mais chantagear os trabalhadores ameaçando a retirada de direitos, caso não haja a assinatura do Acordo ou Convenção e o segmento decida, por exemplo, fazer a greve.

Teor da modificação:



SÚMULA N.º 277. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.


Links interessantes:

Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho
- Súmula nº 277 do TST
http://www.abrhnacional.org.br/component/content/article/12-artigos/1229-os-riscos-na-negociacao-coletiva-e-a-sumula-no-277-do-tst.html


Diretoria do SENGE

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