Com o novo dispositivo, fica instituída a chamada Ultratividade.Assim, além de
integrarem os contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas dos
Acordos e Convenções somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante
negociação coletiva, ainda que o prazo de validade destes instrumentos tenha
expirado.
Com isso, as empresas não poderão mais chantagear os trabalhadores ameaçando
a retirada de direitos, caso não haja a assinatura do Acordo ou Convenção e
o segmento decida, por exemplo, fazer a greve.
Teor da modificação:
SÚMULA N.º 277. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 14.09.2012)
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram
os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou
suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Links interessantes:
- Súmula nº 277 do TST
- http://www.abrhnacional.org.br/component/content/article/12-artigos/1229-os-riscos-na-negociacao-coletiva-e-a-sumula-no-277-do-tst.html
Diretoria do SENGE
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