(Retirado do Site: http://www.conjur.com.br/2012-dez-14/pragmacio-filho-lei-consolida-adicional-periculosidade)
A Lei 12.740/2012, sancionada recentemente, alterou
a legislação trabalhista quanto ao adicional de periculosidade. Além de incluir
como uma nova atividade perigosa aquela empreendida por profissionais de
segurança patrimonial e vigilância, trouxe uma nova base de cálculo do
adicional para os empregados expostos aos riscos de energia elétrica. É
importante estar atento às sutilezas desta alteração, a qual redefine e
consolida a regulação da matéria em um único diploma legal.
Agora, o
artigo 193 da CLT passa a regular todos os tipos de periculosidade, para as atividades que impliquem risco acentuado
em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou
energia elétrica, bem como expostos a roubos ou outras espécies de violência
física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
A primeira alteração é que a Lei 7.369/1985 foi
revogada expressamente e, com isso, o Decreto 93.412/1986 que a
regulamentava, passando a CLT a disciplinar a periculosidade diante do risco de
energia elétrica. Assim,
a Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho também deve ser
alterada para, agora, prever as hipóteses e as áreas de risco nas atividades em
contato com energia elétrica, inclusive para contemplar posição do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) contida na Orientação Jurisprudencial (OJ)
347, que estendia à periculosidade aos cabistas de empresas de telefonia que
também se expunham aos riscos tais quais os eletricitários. Em outras palavras,
a periculosidade é para situações de risco e não somente para certas
categorias.
A revogação da Lei 7.369/1985 implica uma
importante alteração na base de cálculo do adicional de periculosidade dos que
tem contato com energia elétrica. Esta tese está sedimentada hoje na Súmula 191
do TST, pois a CLT no paráagrafo 1º do artigo 193 estabelece como base de
cálculo o salário “sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa”, ou seja, sobre o salário-base, ao passo
que a Lei 7.369/1985 previa em seu artigo 1º a base de cálculo sobre “o salário
que perceber”, ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial.
Dessa forma, todas as atividades perigosas serão
reguladas pela CLT. A base de cálculo do adicional para todas as atividades,
inclusive a dos que se expõem ao risco de energia elétrica, será o
salário-base, diminuindo por via de consequência o valor do adicional de
periculosidade para os novos empregados, já que a nova lei não pode atingir
situações pretéritas já consolidadas. Isso, com certeza, provocará uma
alteração na jurisprudência do TST e rotatividade da mão-de-obra nas empresas
que buscarão uma base de cálculo menor e menos custos.
Outra novidade é a inclusão da periculosidade para
as atividades ligadas ao setor de vigilância e segurança patrimonial, disposta
no item II do artigo 193 da CLT, previsão que já ocorria de fato nos acordos e
convenções coletivas da categoria dos vigilantes, evidenciando o fenômeno de
passagem de normas negociadas para a lei. Deve ser observado, no entanto, o que
prescreve o paráagrafo 3º do referido dispositivo que prevê a compensação com
adicionais semelhantes já garantidos em norma coletiva.
A NR 16, que irá regulamentar o novo artigo 193 da
CLT, também deverá prever os contornos do que sejam “atividades profissionais
de segurança pessoal ou patrimonial”, evitando banalizar o enquadramento de
tais atividades, pois já existe previsão nesse sentido na Portaria 387/2006 do
Departamento de Polícia Federal, disciplinando toda a atividade de segurança
privada.
No
balanço, a nova lei redefiniu as atividades e operações perigosas, consolidando
todas elas na CLT, mais importando situações de risco do que certas categorias,
fruto do intenso debate nas casas legislativas do Congresso Nacional e da
experiência da negociação coletiva eficaz, revelando a evolução no trato da
preservação da saúde e segurança no trabalho e da promoção de um meio ambiente
do trabalho mais sadio.
Diretoria do SENGE
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