13 de maio de 2013

Periculosidade - ATUAL LEGISLAÇÃO


A Lei 12.740/2012, sancionada recentemente, alterou a legislação trabalhista quanto ao adicional de periculosidade.

Possui a seguinte redação:
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Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
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§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012
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Com esta nova redação ficamos com a seguinte redação para o art. 193 da CLT:

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Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:       (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
        § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
        Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
          Art . 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        Art . 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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Bom, para finalizar está faltando a regulamentação da NR 16 que no momento está em consulta pública: LINK PARA CONSULTA DA NR 16
http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm

O texto proposto é o seguinte:

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ANEXO IV da NR-16
(Proposta de Texto)

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA

1 - Tem direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que realizam atividades ou operações em instalações e equipamentos elétricos com exposição permanente a risco acentuado, sem a adoção de medidas, equipamentos ou sistemas preventivos que o elimine, nas condições:

a) execução de atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos com intervenções sob tensão elétrica ou com possibilidade de energização acidental.

b) realização de atividades ou operações diretas ou indiretas realizadas na zona controlada, conforme estabelece o Anexo II da NR-10.

c) ingresso e permanência habitual em área de risco elétrico executando outras atividades ou aguardando ordens.

2 - As atividades ou operações realizadas em equipamentos ou dispositivos elétricos alimentados em baixa tensão, concebidos para manobras, comandos, controles ou operações, realizadas por procedimentos normais e projetados, construídos, montados e mantidos em perfeito estado, não se enquadram na condição de periculosidade.

3 - As instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, conforme estabelece a NR-10, descaracteriza a condição de periculosidade.

4 - As instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão não geram a condição de periculosidade.

5 - É vedado incentivos ou o pagamento de prêmios por produtividade para profissionais submetidos à condição de periculosidade.

6 - Fica obrigatório a contratação de seguro de vida em benefício do profissional submetido à condição de periculosidade.

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Bom, a legislação é esta e precisamos verificar os possíveis impactos nas atividades.

Diretoria do SENGE

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