A Lei 12.740/2012,
sancionada recentemente, alterou a legislação trabalhista quanto ao adicional
de periculosidade. Além de incluir como uma nova atividade perigosa aquela
empreendida por profissionais de segurança patrimonial e vigilância, trouxe uma
nova redação para a base de cálculo do adicional para os empregados expostos
aos riscos de energia elétrica.
Agora, o artigo 193 da
CLT passa a regular todos os tipos de periculosidade, para as atividades que
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como expostos a roubos
ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial.
A primeira alteração é
que a Lei 7.369/1985 foi revogada expressamente e, com isso, o Decreto
93.412/1986 que a regulamentava, passando a CLT a disciplinar a periculosidade
diante do risco de energia elétrica. Assim, a Norma Regulamentadora (NR) 16 do
Ministério do Trabalho também está sendo alterada para contemplar as atividades
e operações perigosas com energia elétrica.
O Ministério do Trabalho
submeteu para consulta pública o Anexo IV que incorpora o setor elétrico no
bojo da NR-16, que antes estava ligado ao Decreto 93.412/1986 que continha
o Quadro de Atividades/Áreas de Risco.
A PORTARIA
N.º 372 de 26 de abril de 2013 (D.O.U. de 29/04/2013 - Seção 1),
disponibiliza para consulta pública (com prazo de
60 dias) o texto técnico básico de criação do Anexo
IV da NR – 16.
Desta
forma, estamos convidando os colegas que possuem conhecimento na área de
Segurança e Saúde do Trabalho para compor um grupo com o objetivo de avaliar e
propor alterações neste anexo.
Quem tiver interesse pode
enviar e-mail para canalabertoceee@gmail.com
que na semana que vem entraremos em contato propondo datas para
reunião e discussão do assunto.
É importante a
participação dos profissionais ligados ao setor elétrico.
E aí pessoal, tivemos apenas um engenheiro querendo colaborar. Vamos lá.
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