17 de maio de 2013

Educação Sindical - LEI Nº 9.073, DE 15 DE MAIO DE 1990

Visando ampliar o conhecimento da Legislação que rege a liberação para mandato sindical: LEI Nº 9.073/90

LEI Nº 9.073, DE 15 DE MAIO DE 1990.

Dispõe sobre a dispensa de servidores da Administração Pública Direta e Indireta para o exercício de mandato eletivo em confederação, federação, sindicato, entidade ou associação de classe.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam dispensados do exercício das atribuições de seus cargos, funções e empregos os servidores, admitidos sob o regime estatutário e consolidado das Leis do Trabalho, da Administração Pública Direta e Indireta, eleitos para exercerem mandato em confederação, federação, sindicato ou associação de classe, de âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo da sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento.
Parágrafo único - Será considerado, como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de dispensa.
Art. 2º - A dispensa fica limitada:
a) no caso de entidades associativas, a um dirigente, quando a entidade não atingir duzentos associados, e a dois dirigentes, quando congregar de duzentos a quinhentos, acrescida de mais um a cada grupo de quinhentos associados, até o máximo de nove;
b) no caso de entidades sindicais, aos integrantes da Diretoria Executiva, na forma estatutária, até o limite de onze, salvo ampliação mediante convenção coletiva de trabalho.
Art. 3º - A comunicação do afastamento, instruída com a ata de eleição, o estatuto da entidade e a declaração do número de associados, deverá ser dirigida ao titular do órgão, autarquia, fundação ou empresa, onde o beneficiário da dispensa exerça sua função.
§ 1º - Decorridos quinze dias da data em que tiver sido protocolizado o requerimento da dispensa, o servidor será considerado autorizado para o seu afastamento, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento fundamentado do pedido.
§ 2º - A indicação dos dirigentes a serem dispensados de suas atividades somente poderá ser alterada em períodos superiores a noventa dias, exceto se o anteriormente indicado renunciar ou, por qualquer outra forma, se desvincular do exercício do mandato de que trata o artigo 1º desta Lei.
§ 3º - A comunicação a que se refere o "caput" deste artigo, quando efetivada por entidade sindical, será instruída exclusivamente pela ata de eleição.
Art. 4º - Aos servidores públicos militares, eleitos para as respectivas associações de classe, e aos servidores públicos civis, eleitos para cargos executivos em qualquer das centrais sindicais e órgãos de fiscalização do exercício profissional, aplicam-se as disposições desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.190, de 24 de outubro de 1986.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 1990.

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