31 de janeiro de 2014

Os riscos na negociação coletiva e a Súmula nº 277 do TST

A Constituição Federal de 1988, através do artigo 7º, inciso XXVI, estipula, dentre os direitos sociais dos trabalhadores, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Nos termos do artigo 613, inciso II e artigo 614, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um dos requisitos das convenções e acordos coletivos é o prazo de sua vigência, que não poderá ser superior a dois anos.
A sentença normativa – decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) ou TST, conforme a abrangência dos sindicatos, em processo de dissídio coletivo, também possui como requisito o prazo de vigência, que não poderá ser superior a quatro anos, nos termos do artigo 868, parágrafo único da CLT.
A Justiça do Trabalho posicionava-se no sentido de que as estipulações previstas em convenção ou acordo coletivo de trabalho não se incorporavam ao contrato de trabalho, na medida em que sua aplicação estava atrelada ao prazo de vigência da norma coletiva. Esta era a redação da Súmula nº 277 e referido posicionamento respaldava as demais decisões proferidas quanto a essa matéria. Esse é um dos motivos pelos quais a nova redação da Sumula nº 277 tem sido tão polêmica.
Continue lendo ..... http://www.abrhnacional.org.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário