2 de junho de 2013

Educação Sindical - Estabilidade de profissionais regidos pela CLT

A Constituição Federal de 1988 tornou obrigatório o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os empregados regidos pela CLT

Antes do FGTS ser obrigatório os empregados celetistas adquiriam a estabilidade decenal, ou seja, após 10 anos de serviços prestados à mesma empresa ele não poderia ser demitido sem justa causa: 

CLT, art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas. 

Este é, portanto, um tipo de estabilidade que somente foi alcançada pelos empregados celetistas que já possuíam mais de 10 anos de serviço na mesma empresa quando da promulgação da CF/88. Dado o lapso temporal já transcorrido, hoje são poucos os empregados nesta situação.

Quanto à aquisição de estabilidade é oportuno esclarecer que os empregados públicos, contratados por empresas públicas (exemplo: Caixa Econômica Federal) e sociedades de economia mista (exemplo: Banco do Brasil SA) não adquirem estabilidade, mesmo que sua contratação ocorra por meio de concurso público.

Este entendimento está consolidado no item II da Súmula 390 do TST: 

SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/198857. Assim como o TST não reconhece a estabilidade dos empregados públicos, também não exige motivação para a dispensa destes:

OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; 
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

A par da regra definida no item I, o item II da mesma Súmula excepciona o caso dos empregados dos Correios, cuja dispensa demanda motivação.

Fonte: Curso de Direito do Trabalho - Prof. Mário Pinheiro

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