Em contraposição à decisão da Eletrobrás de modificar a base de cálculo para pagamento da periculosidade com base na Lei nº 12.740/12, a direção do Sintergia entrou com ação em que pede antecipação de tutela impedindo tal modificação.
Veja abaixo a decisão judicial que garante o pagamento da periculosidade em respeito ao Acordo firmado entre o Sindicato e a Eletrobrás.
A presente decisão refere-se apenas à empresa Eletrobrás, mas a Assessoria Jurídica do Sintergia juntou esta antecipação de tutela às outras ações que já foram dadas entrada no mesmo período, no caso Cepel e Furnas.
Veja abaixo, a decisão do juiz:
48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RTOrd 0010383-84.2013.5.01.0048
Vistos.
Trata-se de ação trabalhista processada pelo rito ordinário apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região - SINTERGIA em face de Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás na qual a Autora, atuando em substituição processual aos membros da categoria dos eletricitários, pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a manutenção da base de cálculo do adicional de periculosidade pago aos membros da categoria.
O requerimento autoral traz como prova o documento de Id. 735603, onde é informado que em virtude do advento da Lei nº 12.740/12, "a Holding Eletrobrás orientou a todas as Empresas Eletrobrás que sejam realizadas as devidas adequações e acertos à nova base de cálculo da periculosidade".
Relatados os fatos, passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre registrar que a jurisprudência trabalhista foi pacificada pelo Eg. TST com a edição da Súmula nº 191 que, interpretando o ora revogado artigo 1º da Lei 7.369/85, estabeleceu que em relação aos eletricitários o cálculo do adicional de periculosidade deveria ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Contudo, com o advento da lei 12.740/12 a citada lei nº 7.7369/85 foi revogada, e foi unificada a base de cálculo do adicional, que passou a ser o salário base.
A ré entende que esta alteração legal lhe autoriza a alterar a base de cálculo do adicional de periculosidade. Entretanto, não tem razão. Isto porque também há norma interna da empresa garantindo o pagamento do adicional de periculosidade com base em toda a remuneração. Veja-se o Id. 71428, em especial o item 3.1 (doc 5), dispondo que o adicional de periculosidade tem por base de cálculo a remuneração dos empregados ou requisitados pelo exercício de atividades em áreas de risco elétrico, que, por conseguinte, abrange o salário-base e as demais verbas de natureza salarial. E a cláusula oitava do acordo coletivo (doc. de Id. 714247) garante que a alteração de norma interna só ocorrerá após negociação coletiva.
Portanto, verifico a violação ao disposto na norma coletiva, pela alteração unilateral prestes a ser perpetrada pela Ré, tenho que sua conduta deve ser coibida. Desta forma, concedo a antecipação dos efeitos da tutela requerida na exordial para determinar que a Ré abstenha-se de modificar a base de cálculo do adicional de periculosidade para os empregados que recebam a vantagem, mantendo o pagamento nos moldes atuais; sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 50.000,00. Registro ainda que a presente medida é concedida sem a oitiva da ré,em razão da natureza alimentar das verbas pleiteadas.
Dê-se ciência da presente decisão às partes e da audiência já designada, devendo a empresa ser intimada por mandado, com urgência.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2013.
Veja abaixo a decisão judicial que garante o pagamento da periculosidade em respeito ao Acordo firmado entre o Sindicato e a Eletrobrás.
A presente decisão refere-se apenas à empresa Eletrobrás, mas a Assessoria Jurídica do Sintergia juntou esta antecipação de tutela às outras ações que já foram dadas entrada no mesmo período, no caso Cepel e Furnas.
Veja abaixo, a decisão do juiz:
48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RTOrd 0010383-84.2013.5.01.0048
Vistos.
Trata-se de ação trabalhista processada pelo rito ordinário apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região - SINTERGIA em face de Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás na qual a Autora, atuando em substituição processual aos membros da categoria dos eletricitários, pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a manutenção da base de cálculo do adicional de periculosidade pago aos membros da categoria.
O requerimento autoral traz como prova o documento de Id. 735603, onde é informado que em virtude do advento da Lei nº 12.740/12, "a Holding Eletrobrás orientou a todas as Empresas Eletrobrás que sejam realizadas as devidas adequações e acertos à nova base de cálculo da periculosidade".
Relatados os fatos, passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre registrar que a jurisprudência trabalhista foi pacificada pelo Eg. TST com a edição da Súmula nº 191 que, interpretando o ora revogado artigo 1º da Lei 7.369/85, estabeleceu que em relação aos eletricitários o cálculo do adicional de periculosidade deveria ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Contudo, com o advento da lei 12.740/12 a citada lei nº 7.7369/85 foi revogada, e foi unificada a base de cálculo do adicional, que passou a ser o salário base.
A ré entende que esta alteração legal lhe autoriza a alterar a base de cálculo do adicional de periculosidade. Entretanto, não tem razão. Isto porque também há norma interna da empresa garantindo o pagamento do adicional de periculosidade com base em toda a remuneração. Veja-se o Id. 71428, em especial o item 3.1 (doc 5), dispondo que o adicional de periculosidade tem por base de cálculo a remuneração dos empregados ou requisitados pelo exercício de atividades em áreas de risco elétrico, que, por conseguinte, abrange o salário-base e as demais verbas de natureza salarial. E a cláusula oitava do acordo coletivo (doc. de Id. 714247) garante que a alteração de norma interna só ocorrerá após negociação coletiva.
Portanto, verifico a violação ao disposto na norma coletiva, pela alteração unilateral prestes a ser perpetrada pela Ré, tenho que sua conduta deve ser coibida. Desta forma, concedo a antecipação dos efeitos da tutela requerida na exordial para determinar que a Ré abstenha-se de modificar a base de cálculo do adicional de periculosidade para os empregados que recebam a vantagem, mantendo o pagamento nos moldes atuais; sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 50.000,00. Registro ainda que a presente medida é concedida sem a oitiva da ré,em razão da natureza alimentar das verbas pleiteadas.
Dê-se ciência da presente decisão às partes e da audiência já designada, devendo a empresa ser intimada por mandado, com urgência.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2013.
Claudio Olimpio Lemos de Carvalho
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Juiz Titular de Vara do Trabalho
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